MP aponta “remuneração disfarçada” em verba de vereadores de Lauro de Freitas e recomenda vedação de gastos com combustíveis

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Lauro de Freitas, expediu nesta terça-feira (28) a Recomendação nº 03/2026 direcionada ao presidente da Câmara Municipal, na qual aponta inconstitucionalidades e violações a princípios administrativos na Lei Municipal nº 2.135/2025. A norma instituiu uma verba compensatória para a atividade parlamentar dos vereadores, mas, segundo o MP, o valor fixado desrespeita os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, configurando remuneração disfarçada.

O promotor de Justiça Maurício Cerqueira Lima, signatário da recomendação, sustenta que a jurisprudência consolidada, inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, estabelece que o teto máximo para verbas indenizatórias a vereadores deve corresponder a até 60% do subsídio mensal. Atualmente, o subsídio dos edis de Lauro de Freitas é de R$ 17.387,32, o que limitaria a verba indenizatória a aproximadamente R$ 10.432,39, patamar inferior ao previsto na lei municipal, que igualava o valor ao próprio subsídio.

O MP destaca que o STF, no julgamento da ADI 7402, firmou o entendimento de que a diferença entre parcela remuneratória e indenizatória é ontológica: enquanto a primeira retribui o serviço prestado, a segunda compensa gastos efetivamente realizados como condição para o exercício do mandato. “Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio”, lembrou o Ministro Teori Zavascki, na ocasião.

A recomendação aponta ainda dois pontos específicos que devem ser revistos na lei local. O primeiro é a previsão de gastos com combustíveis em viagens de automóveis. O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, no Parecer nº 00728-20, já consolidou entendimento de que cotas mensais fixas de combustível implicam acréscimo disfarçado ao subsídio, violando o artigo 39, §4º, da Constituição Federal e os princípios da legalidade e moralidade.

A exceção admitida pelos tribunais, conforme o parecer, é o ressarcimento excepcional e comprovado de despesas com combustível, desde que demonstrada a necessidade e a utilidade pública, vedado o uso rotineiro de veículos particulares. O segundo ponto refere-se à monetização de canais em redes sociais por meio de verba pública de impulsionamento de conteúdo.

A Lei Municipal nº 2.135/2025 autoriza o impulsionamento de conteúdo desde que identificado como atividade parlamentar, mas o MP alerta que a monetização desses canais como a obtenção de receita com publicidade ou engajamento em plataformas como YouTube, Instagram, TikTok e Twitch constitui enriquecimento pessoal ilícito à custa da verba indenizatória, vedado explicitamente pelo artigo 9º, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Diante disso, o Ministério Público recomenda ao chefe do Poder Legislativo de Lauro de Freitas que promova, por meio de lei ordinária, duas alterações na Lei nº 2.135/2025: a primeira, para limitar a verba indenizatória ao patamar máximo de 60% do subsídio dos vereadores, vedada qualquer majoração; a segunda, para vedar expressamente tanto os gastos rotineiros com combustíveis quanto a monetização das plataformas digitais custeadas ou impulsionadas pela verba pública.

A recomendação fixa o prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento, para que o Legislativo Municipal apresente resposta por escrito informando as providências adotadas.

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