Justiça mantém indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa vítima de assédio moral e sexual na Bahia

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a condenação da empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no ambiente de trabalho.

O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, confirmando a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador. Segundo o tribunal, não cabe mais recurso.

De acordo com o acórdão, cujo relator foi o desembargador Luís Carneiro, a trabalhadora afirmou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, fazia comentários sobre sua aparência durante reuniões, a convidava para sair e proferia insinuações de caráter sexual. A operadora de caixa também relatou que o superior chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Uma testemunha declarou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume. Em relação à autora da ação, o comportamento era “mais avançado”.

Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também disse que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Quando questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial. Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, entendendo que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo. A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular.

A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça. Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

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