STF mantém lei que autoriza Simões Filho a contrair empréstimo de R$ 85 mi sem estudo de impacto orçamentário

sábado, 27/06/2026 – 00h00

Em decisão monocrática publicada, nesta sexta-feira (26), o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a um agravo interposto pelo PSD e manteve a constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.287/2023, da cidade de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador. A lei foi sancionada durante a administração de Dinha, então no MDB, eleito após derrotar Eduardo Alencar (PSD) na tentativa de reeleição dele nas urnas em 2020.

O texto normativo autoriza o Poder Executivo local a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, operação de crédito de até R$ 85 milhões, com recursos do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa), podendo vincular como garantia do pagamento as cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que integram a repartição constitucional de receitas.

O litígio teve origem em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PSD no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), na qual a legenda sustentava que a lei municipal padecia de vício formal por não ter sido acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Na visão do partido, a autorização para contratar o empréstimo, ainda que futura e condicionada, implicaria necessariamente no surgimento de despesas com juros, amortizações e demais encargos, o que tornaria obrigatória a apresentação prévia de estudo técnico sobre os efeitos nas contas municipais.

O TJ-BA, no entanto, julgou a lei constitucional por entender que o comando nela contido possui natureza meramente autorizativa e facultativa, não se confundindo com a criação imediata de despesa pública. Para o tribunal baiano, a norma não impõe ao prefeito a contratação do financiamento, apenas concede-lhe a prerrogativa de fazê-lo dentro de certos limites e condições, o que afastaria a incidência do artigo 113 do ADCT.

Após a decisão, a agremiação recorreu ao STF. Ao analisar o agravo, o ministro Nunes Marques rejeitou os argumentos da legenda e manteve intacta a decisão do tribunal de origem. Em sua fundamentação, o relator destacou que a Lei n. 1.287/2023 não cria ou altera despesa obrigatória, mas apenas autoriza o Executivo municipal a contratar operação de crédito com instituição financeira, o que, a rigor, não se confunde com a criação imediata de despesa pública.

O ministro enfatizou que a norma tem caráter facultativo, conferindo ao município a possibilidade de realizar o negócio jurídico até o valor limite de R$ 85 milhões, bem como de vincular garantias, mas sem impor qualquer gasto automático ao erário. Diante disso, concluiu que não há falar em violação ao artigo 113 do ADCT, sendo desnecessária, na hipótese, a elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Com a decisão, fica mantida a validade da lei municipal que autoriza o financiamento, e o município de Simões Filho poderá, se assim desejar o prefeito, contratar o empréstimo de R$ 85 milhões com a Caixa Econômica Federal, utilizando como garantia receitas provenientes do FPM e do ICMS, desde que observadas as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da regulamentação do Senado Federal.

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