Especialistas avaliam que indicação para vaga de Pedro Lino não é de livre nomeação do governador

A suspensão e a posterior reavaliação das nomeações para o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), levantou o debate sobre o cumprimento do que determina a Constituição Federal em relação à composição desta Corte. 

 

Em entrevista ao Bahia Notícias, as advogadas Alessa Jambeiro Vilas Boas, especialista em Direito Administrativo e Constitucional, e Taís Dórea, também especialista em Direito Constitucional, fizeram uma análise sobre a complexa situação que envolve a indicação de um novo conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). A discussão ganhou novos contornos após a suspensão da medida cautelar concedida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 87, que impunha uma limitação temporária ao bloqueio de indicações pelo Governador do Estado.

 

Após o novo posicionamento do ministro Dias Toffoli, o governador Jerônimo Rodrigues apresentou o nome dos deputados federais Otto Alencar Filho, para a vaga aberta com a aposentadoria de Antônio Honorato, e Josias Gomes para a vaga existente em decorrência da morte de Pedro Lino. A primeira seria de livre nomeação do governador, enquanto a segunda é exatamente o objeto do questionamento da ADPF 87.

 

Segundo Alessa, do ponto de vista estritamente processual, a suspensão daquela limitação abre um caminho. “Com a suspensão da cautelar, o obstáculo formal imediato que impedia o Governador de realizar indicações deixou de existir. Em tese, portanto, há espaço para que ele prossiga com a indicação de um novo conselheiro”, explicou a especialista. Mas ela foi enfática ao destacar que essa possibilidade teórica está condicionada a uma série de requisitos, cujo descumprimento pode gerar nova instabilidade jurídica.

 

A advogada ressaltou que qualquer indicação deve respeitar integralmente as regras de alternância e os critérios de seleção previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar nº 5/1991). “A vaga em questão é reservada à categoria de Auditor-Conselheiro. Isso não é uma mera formalidade; é a materialização do princípio da alternância técnica, que visa assegurar a expertise especializada no órgão de controle. Portanto, a indicação deve recair necessariamente sobre um servidor concursado que ocupe esse cargo específico”, afirmou.

 

Conforme exposto por Alessa, a recente Lei Estadual nº 15.029, de 26 de novembro de 2025, representa um avanço ao tentar sanar a falha estrutural apontada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4541. “A lei cria formalmente o cargo de Auditor do Tribunal de Contas, com o claro objetivo de atender aos critérios técnicos e de qualificação funcional exigidos pelo artigo 73 da Constituição para os auditores que integram o quinto constitucional do TCE”, analisou.

 

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Porém, a especialista apontou lacunas e problemas críticos na nova legislação que, em sua avaliação, comprometem a segurança jurídica de uma eventual nomeação neste momento. “A lei é silente sobre pontos cruciais. Ela não regulamenta expressamente a função de substituto de Conselheiro, nem estabelece o procedimento para a formação da lista tríplice, essencial para a legitimidade da nomeação. Uma indicação sem esse lastro regulamentar específico nasce sob forte questionamento”, alertou.

 

Outro ponto destacado pela advogada é o modelo de transição adotado pela lei. “A norma faz um reaproveitamento, uma reestruturação de cargos antigos, como os de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo. Isso é altamente problemático”, criticou. Ela explicou que a mera reorganização ou renomeação de cargos existentes não supre a exigência constitucional de um concurso público específico para a nova função de Auditor, que possui natureza técnico-jurisdicional distinta.

 

“Servidores que ingressaram por concursos anteriores, não específicos para este novo cargo de Auditor com as atribuições e requisitos constitucionais, não podem ser automaticamente considerados ‘Auditores constitucionais’. A Constituição exige concurso específico para o cargo. Portanto, apenas os aprovados em concurso próprio para o cargo de Auditor, nos exatos moldes do artigo 73 e da nova lei, estariam aptos a compor a lista tríplice e serem indicados”, esclareceu.

 

Ela conclui que, apesar do afastamento do obstáculo processual, o caminho para uma indicação válida e legítima ainda exige cuidados extremos.

 

“O Governador do Estado não pode, utilizando-se deste novo cenário, nomear um conselheiro para a vaga de auditor valendo-se de servidores efetivos dos quadros antigos, se estes não forem detentores do novo cargo de Auditor, conquistado através de concurso público específico. Fazer isso seria ignorar a essência da decisão do STF e violar o modelo constitucional do quinto técnico, podendo levar a novos e imediatos contenciosos. A Lei 15.029/2025 foi um primeiro passo, mas insuficiente. É imperativa uma regulamentação complementar que detalhe o processo de formação da lista tríplice e, sobretudo, que se realize o concurso público específico para preenchimento do novo cargo, assegurando assim a devida alternância técnica e a legitimidade das futuras nomeações”, finalizou a especialista.

 

Já para a advogada constitucionalista Taís Dórea, a ADO é cabível quando há mora do poder público em editar uma norma ou praticar um ato administrativo que seja obrigatório por força da Constituição. No caso em análise, o ponto central foi o artigo 73 da Constituição Federal, que estabelece regras para a composição dos Tribunais de Contas, prevendo a alternância entre membros de carreira, como auditores, e membros não oriundos da carreira.

 

De acordo com a especialista, havia uma inércia do Estado em estruturar e efetivar os cargos de carreira necessários para que houvesse pessoas aptas a ocupar essas vagas, o que acabava abrindo espaço para nomeações que não observavam o modelo constitucional. Diante dessa situação, foi proposta a ação no STF com um pedido cautelar específico: impedir novas nomeações enquanto não existissem candidatos de carreira aptos a ocupar a vaga.

 

O argumento apresentado foi o de que, uma vez nomeada uma pessoa que não seja de carreira para uma vaga destinada constitucionalmente a esse perfil, a correção posterior se torna inviável, já que o cargo não retorna ao status anterior. A advogada ressalta que esse tipo de prática é recorrente em alguns estados, como a Bahia, onde o executivo e a Assembleia Legislativa tem papel central nessas indicações.

 

A liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli se baseou, conforme explicou Taís, na comprovação dessa omissão estatal. Naquele momento, não havia profissionais de carreira habilitados para assumir a vaga, o que justificou a suspensão das nomeações como forma de preservar o cumprimento futuro da Constituição. No entanto, o cenário se alterou quando passaram a existir pessoas aptas, dentro dos critérios constitucionais, para ocupar o cargo.

 

Com a superação da omissão, o ministro entendeu que a razão de ser da cautelar deixou de existir. Para a constitucionalista, a suspensão das nomeações não tinha caráter permanente, mas estava condicionada à inexistência de candidatos que atendessem ao que a Constituição exige. Uma vez sanada essa lacuna, a nomeação deve ocorrer, obrigatoriamente, nos termos constitucionais. No entanto, apesar da criação dos cargos por meio de uma lei estadual, não houve ainda o preenchimento deles por meio de concurso público.

 

Questionada especificamente sobre a vaga ocupada por Pedro Lino, auditor de carreira, Taís Dórea foi categórica ao afirmar que ela não pode ser objeto de livre nomeação. Segundo a advogada, a decisão do STF impede justamente esse tipo de escolha discricionária até que exista profissionais de carreira aptos. Ou seja, a nomeação deve respeitar o modelo constitucional, não havendo espaço para indicações políticas ou fora dos critérios previstos.

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