Decreto do TJ

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) promoveu mudanças no procedimento recursal aplicável aos casos de indeferimento ou negativa de acesso a informações no âmbito do Poder Judiciário estadual.

O Decreto Judiciário nº 777, publicado nesta sexta-feira (29), altera dispositivos do Decreto Judiciário nº 248, de 31 de março de 2025, com o objetivo de adequar a norma local às diretrizes nacionais e racionalizar o fluxo dos recursos relacionados à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e à Resolução CNJ nº 215/2015.

Pelas novas regras, sempre que houver indeferimento total ou parcial de pedido de informação, ou quando não forem fornecidas as razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.

A novidade fica por conta da autoridade competente para julgar esse primeiro recurso: o Ouvidor Judicial, que passa a atuar na qualidade de responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). O fluxo determina que, ao receber a irresignação, o SIC a encaminhe à autoridade que negou o acesso, para que esta apresente suas justificativas em até cinco dias. Em seguida, o processo é remetido ao Ouvidor Judicial, que terá igualmente cinco dias para decidir.

Caso o recurso seja novamente indeferido, total ou parcialmente, pelo Ouvidor Judicial, o cidadão poderá apresentar um segundo recurso, agora dirigido ao presidente do TJ-BA, no mesmo prazo de dez dias. A decisão do presidente será definitiva, contando com apoio técnico da unidade jurídica competente.

O decreto especifica as matérias que podem ser objeto dessa segunda instância recursal: negativa de acesso a informações não classificadas como sigilosas; ausência de indicação da autoridade classificadora na negativa de acesso a informações sigilosas; descumprimento dos procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos pela LAI; e descumprimento de prazos ou procedimentos previstos na mesma lei.

Além disso, o normativo estabelece que, se o recurso versar sobre classificação, reclassificação ou desclassificação de informações, a autoridade máxima do Tribunal, ao conhecer do pedido, deverá proceder à reavaliação da classificação, em conformidade com os artigos 29, 30 e 31 da Resolução CNJ nº 215/2015.

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