O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, anular a audiência de instrução do caso Mariana Ferrer
e todos os atos processuais subsequentes, sob o entendimento de que houve violação aos direitos fundamentais da vítima durante a oitiva. As informações são do Migalhas.
O julgamento ocorreu na sessão plenária da quinta-feira (18) e discutiu a validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais quando há ofensa aos direitos da vítima.
ALEXANDRE DE MORAES
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou pela declaração de ilicitude do depoimento prestado por Mariana Ferrer na audiência.
Em seu voto, o ministro afirmou que “não há dúvida” de que a audiência foi humilhante e atentatória aos direitos da vítima, que teria sido submetida a constrangimentos, comentários machistas e agressividade da defesa, sem atuação adequada do magistrado e do Ministério Público para impedir os abusos.
Segundo Moraes, houve revitimização, tratamento cruel e desumano, além de violação à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima. O ministro destacou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, embora deva ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Dessa forma, se o depoimento é colhido em ambiente de constrangimento, humilhação e cerceamento, a prova se torna ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Para o relator, o vício teve reflexos diretos no processo, pois tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) valoraram reiteradamente o depoimento da vítima para concluir pela insuficiência de provas. Segundo Moraes, as decisões reconheceram elementos de materialidade e autoria, mas absolveram o réu diante de dúvidas relacionadas à dinâmica dos fatos e à vulnerabilidade da vítima, com base em prova produzida de forma viciada.
O ministro relacionou ainda o caso à jurisprudência recente do STF de proteção às mulheres vítimas de violência, citando decisões sobre legítima defesa da honra e revitimização em crimes contra a dignidade sexual, e afirmou que cabe ao magistrado impedir práticas inconstitucionais durante audiências, sob pena de responsabilização.
LUIZ FUX
O ministro Luiz Fux acompanhou a conclusão pela nulidade da audiência, mas afirmou que a questão não se coloca propriamente sob o prisma da prova ilícita.
Em seu voto, Fux sustentou que o que houve foi a realização de uma audiência em contrariedade a princípios constitucionais e a regras infraconstitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e disciplinam a condução dos atos processuais. O ministro destacou que o processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais da Constituição, e citou dispositivos do Código de Processo Civil que impõem boa-fé aos participantes do processo e determinam que o juiz resguarde e promova a dignidade da pessoa.
Fux ressaltou ainda que compete ao magistrado exercer o poder de polícia da audiência e que, no caso, esse dever impunha ao juiz intervir no momento em que foram ultrapassadas as barreiras do tratamento digno e urbano devido às partes. O ministro afirmou que o ambiente judicial exige acolhimento, pois a presença em juízo já provoca abalo psicológico nas pessoas submetidas ao processo, e comentou ter ficado impressionado com a passividade do magistrado que conduziu a audiência diante da agressão à vítima.
CÁRMEN LÚCIA
A ministra Cármen Lúcia, ao votar, afirmou que a sociedade brasileira ainda reproduz práticas que culpabilizam mulheres por violências sexuais sofridas, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais registrados nas últimas décadas.
A ministra lembrou que, quando era jovem, vítimas frequentemente evitavam relatar abusos por receio de serem responsabilizadas pelo próprio crime, e declarou: “A ideia de alguém da minha geração ou dos nossos pais era perguntar: ‘O que você fez? A saia estava mais curta?’ Isto não acabou. Era para ter acabado”.
Cármen observou que, embora a condição feminina tenha avançado em comparação com décadas anteriores, ainda há constrangimentos que dificultam a denúncia de crimes contra a dignidade sexual: “Eu sou uma velha senhora de mais de 70 anos. Não acabou. Continua sendo assim, com suas filhas, com suas irmãs, com suas noras, com as mulheres em geral”.